Boa tarde
Pela terceira vez meu apartamento foi invadido e já não irei mais tolerar tal situação.
Estou comunicando que irei registrar um boletim de ocorrência por invasão ao meu domicilio e roubo de alguns pertences.
Tentei conciliar e evitar que não precisasse chegar a esse ponto, mas infelizmente algumas pessoas acham que podem agir como se fossem bandidos e por tal razão terão que responder agora por seus atos perante a justiça e responderem criminalmente por suas atitudes ilegais e criminosas.
Tenham todos um bom dia.
Marcos Aurélio



Art. 150 – Violação de domicílio
Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
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